A entrega das chaves do seu imóvel atrasou?
Saiba dos seus direitos.
Não há um prazo máximo previsto em lei para a construtora entregar uma obra.
No entanto, o prazo que ela prometer nos anúncios deve ser cumprido.
Então, o prazo para entrega das chaves do imóvel novo é o que for anunciado pela construtora na venda.
“Dica1: Antes de fechar negócio guarde o folder ou faça uma foto do anúncio da construtora ou imobiliária.”
Isso porque, se você tivesse visto que a obra estava prevista para entregar em “5 anos”, certamente você não teria comprado.
Esse prazo estará previsto no contrato.
“Dica 2: Leia atentamente o contrato antes de assinar e tire suas dúvidas com o vendedor e se não ficar satisfeito consulte um profissional de sua confiança.”
Mas muitas vezes, quando a obra atrasa, a construtora alega que há um prazo de tolerância para entrega da obra.
É permitido um prazo de tolerância de 180 dias.
Qualquer cláusula contratual que preveja uma tolerância de atraso de mais de 180 dias corridos é abusiva e inválida.
Quando a construtora não entrega o imóvel dentro do prazo anunciado você tem vários direitos.
Na sequência, explicaremos o que fazer se algum desses direitos não estiver sendo respeitado.
1. Não pagar o condomínio
O condomínio só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, ou seja, quando o comprador tem acesso ao imóvel que comprou.
Muitas construtoras começam a cobrar o condomínio com a expedição do Habite-se, mesmo que a obra esteja atrasada e o comprador ainda não tenha acesso ao imóvel.
Se a construtora atrasa a entrega das chaves e você não tem acesso ao seu imóvel, a construtora não pode passar o condomínio para você.
2. Como não pagar a taxa de evolução de obra (ou taxa de obra)
Muitas construtoras cobram uma taxa pela evolução de obra.
Essa taxa é permitida e pode ser cobrada, mas não quando a obra está atrasada (e não está evoluindo).
O Ministério Público Federal ganhou uma ação na Justiça que julgou ilegal e proibiu a cobrança de taxa de evolução de obra em caso de atraso de obra.
3. Diminuir o valor da parcela do financiamento
Isso é feito através do congelamento do saldo devedor, pelo atraso na entrega da obra.
Entenda:
Em casos de financiamento, é permitido aplicar sobre o valor da parcela um índice anual de reajuste do preço pela inflação, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
No entanto, também são aplicados encargos contratuais e juros pelo agente financeiro que financia a obra. Estes o Tribunal entende que podem ser impedidos de aplicar.
Mas, se a obra estiver atrasada, é direito do comprador impedir a aplicação de juros sobre a parcela (pois quem está dando causa à demora e aumento das parcelas ano após ano é a construtora, e o comprador não pode pagar por isto).
4. Desistir da compra do imóvel sem multas (opcional)
A Lei estabelece que quando a obra está atrasada, como a construtora não cumpriu com o prazo do contrato, o comprador pode cancelar o contrato e pedir o dinheiro que pagou 100% de volta.
Ou seja: sem nenhuma multa para o comprador.
Veja aqui a lei: Lei 13.786/18, art. 43-A, § 1º
A construtora deve devolver este dinheiro em uma única parcela (não é obrigado a aceitar descontos ou parcelamentos).
É importante contar antes com uma assessoria jurídica para análise de seu contrato.
No entanto, este direito é opcional, o comprador não é obrigado a desistir do imóvel porque a obra atrasou.
Se optar por desistir, também há direito de receber a indenização.
5. Receber uma indenização
Em todo caso de atraso de obra que superar a tolerância de 180 dias, o comprador tem direito à uma indenização.
Veja, o STJ já sumulou esta questão:
“Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.”
A nova Lei do Distrato (Lei 13.786/18), trouxe mudanças sobre a compra de apartamentos na planta, atrasos e desistências.
Para contratos assinados após janeiro de 2019, prevê uma multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel em casos de atraso.
Para contratos assinados antes de janeiro de 2019, a Justiça tem aplicado a multa de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel.
Você não precisa desistir da compra do imóvel para receber a indenização. Você pode:
Receber a indenização e desistir do contrato
Ou
Continuar o contrato, esperar o atraso e receber o imóvel e a indenização.
Atenção
Importante você saber: Essa multa é aplicada após os 180 dias de tolerância.
6. Dano Moral
Por último, mas não menos importante: o direito à reparação por danos morais.
Nessa situação, exige-se a construção de uma defesa mais elaborada, que transmita e comprove a existência de prejuízos além dos materiais, como os custos de moradia.
A violação do contrato pela construtora sempre será interpretada como um rompimento de confiança, deixando vulnerável o consumidor. Inclusive, caso a empreiteira não agilizar uma retratação, apresentando uma justificativa legítima para o atraso, a defesa do consumidor poderá imputar a falha ética da empresa para com todos os seus clientes.
Algumas construtoras costumavam argumentar que o atraso acontecia por razões climáticas, geológicas ou de recursos humanos, com a falta de mão de obra. Contudo, essas justificativas têm perdido sua validez nos tribunais. Afinal, todos esses fatores são tão previsíveis quanto inerentes à construção civil, não sendo uma razão extraordinária para não respeitarem os prazos estipulados.
Também configura dano moral qualquer tipo de constrangimento ou obstrução ao cliente que tentar cancelar o contrato. Existem empresas que não trabalham em consonância com os seus deveres, tentando obstruir os direitos de seus clientes.
Nesses casos, é fundamental que o consumidor tenha provas materiais, como conversas telefônicas, mensagens e e-mails que comprovem o descaso da construtora, em uma tentativa de manterem o contrato a contragosto da intenção do cliente.